03 de outubro de 2023
1) O período contributivo ao INSS correspondente ao serviço público municipal até 31/12/2013 pertence ao Levy Prev por força de Lei. A Lei de criação do Levy Prev, nº 811/2013, no Art. 11 (transcrito abaixo) dispõe:
“Art. 11- A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.”
2) A CTC é exigida por força do Decreto nº 2.384/2023, no Artigo 2º, §7º (transcrito abaixo):
“§7º A Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, relacionada no ANEXO I deste decreto como documento obrigatório para os servidores efetivos ativos, servirá para oficialização da averbação do tempo de serviço público municipal junto ao Comendador Levy Gasparian Prev, para todos aqueles que tenham ingressado em concurso público anterior a 01/01/2014.”
3) A averbação de tempos de contribuição ao Levy Prev, distintos ao do serviço público municipal, é OPCIONAL.
4) A entrega da CTC no Censo Previdenciário NÃO OBRIGA O SERVIDOR A APOSENTAR-SE NO LEVY PREV. Caso o servidor venha a pedir exoneração do cargo público municipal será possível requerer a CTC com o tempo averbado junto ao Levy Prev para outro RPPS ou para o INSS.
Para maiores informações referentes ao Censo Previdenciário, direcione suas dúvidas para o e-mail censo@levyprev.rj.gov.br